sexta-feira, 2 de abril de 2010

Contexto Historico e Surgimento do Conselho Federal de Contabilidade

Primeiros grandes movimentos para a profissão contábil no Brasil ocorreram, no início do século XIX, com a chegada da Família Real. Os primórdios do estudo comercial no Brasil datam de 1804, quando José da Silva Lisboa, intitulado Visconde de Cairu, faz publicar a obra “Princípios de Economia Política”. Por meio de alvará publicado em 23 de agosto de 1808, cria-se a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação. Este documento determinou a adoção do sistema de partidas dobradas, para controle dos bens.
O ano de 1809 dois fatos marcam a historia da contabilidade o primeiro, a promulgação do Alvará de 15 de julho, criando oficialmente o ensino de Contabilidade no país, e o segundo, a apresentação, de um sistema de Direito Comercial, juntamente com a realização dos primeiros estudos sobre Economia Política no Brasil.
Em 1846, por meio do Decreto no. 456, de 23 de julho, e fixado o regulamento das “aulas de comércio”, com duração de dois anos, e cujos exames finais exigiam o conhecimento nas disciplinas de Matemática, Geografia, Economia Política, Direito Comercial, Prática das Principais Operações e Atos Comerciais. Este diploma legal alterou a denominação das “aulas práticas” para “aulas de comércio”.
A promulgação do primeiro Código Comercial Brasileiro por meio da Lei no. 556, de 25 de junho de 1850, trouxe a obrigatoriedade de as empresas manterem a escrituração contábil, seguirem uma ordem uniforme para os registros contábeis e o levantamento, ao final de cada ano, dos balanços gerais.A determinação do uso das partidas dobradas reforça a necessidade do ensino comercial, e em 1856 surge o Instituto Comercial do Rio de Janeiro, que a partir e 1863 passou a oferecer a disciplina “Escrituração Mercantil”, para a qualificação dos alunos no exercício da escrituração contábil.
Em 22 de agosto de 1860 foi promulgada a Lei no. 1083, que tinha o objetivo de corrigiu alguns problemas do Código Comercial de 1850, e determinou para as empresas da época, a obrigatoriedade de publicar e de remeter ao governo, nos prazos e pelo modo estabelecido em seus regulamentos, os balanços, demonstrações e documentos por este determinados. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto no. 2679, de 03 de novembro do mesmo ano, que definiu as datas máximas para a publicação de balanços e para quais órgãos as empresas deveriam enviar as referidas demonstrações contábeis. A lei no. 1083 foi a primeira Lei das Sociedades por Ações no Brasil, e tornou públicos os padrões contábeis nacionalmente adotados, até que a Lei no. 2627/40 apresentasse outras disposições.
Em 1870, o Decreto Imperial no. 4.475 reconheceu oficialmente a Associação dos Guarda-Livros da Corte, tornando o guarda-livros uma das primeiras profissões liberais regulamentadas no Brasil.
Em 1884, em São Carlos, interior de São Paulo, o Cel. Paulino Carlos de Arruda Botelho contrata o Engenheiro Estanislau Kruszynski, polonês de nascimento, era um estudioso de Ciências Econômicas e profundo conhecedor de Contabilidade, e coube a ele a primazia de iniciar nesta cidade cursos de Contabilidade Agrícola, Mercantil e Industrial. E em 1892 instalou-se um sistema de Contabilidade pública, de característica patrimonial, financeira e orçamentária, usando o método das partidas dobradas, delineado por Kruszynki para a Prefeitura Municipal, e executado por Carlos de Carvalho.
Entre o final do século XIX e a primeira metade do século XX, alguns divulgadores e defensores do pensamento contábil empenharam-se no desenvolvimento e na consolidação da Contabilidade no Brasil entre os pensadores podemos cita ,Sebastião Ferreira Soares, Frederico Hermann Jr., e Francisco D'Auria.
D’Áuria e Herrmann Jr. participaram ativamente no reconhecimento da profissão contábil no País. Em 1920, transitava no Senado Federal o projeto de lei de autoria do Senador Raymundo de Miranda, determinando que toda a escrituração comercial fosse realizada pelo sócio autorizado pelo contrato social ou por guarda-livros habilitados
Os movimentos até aqui relatados tiveram como conseqüência a fundação de órgãos de classe por todo o Brasil, que viessem a defender os interesses da profissão contábil.
Apresenta-se a seguir uma cronologia dos esforços para o reconhecimento e regulamentação da profissão até a edição do Decreto-Lei nº 9295/46, refletidos na criação de diversos órgãos da classe e na ocorrência dos primeiros congressos brasileiros de Contabilidade.
• 1916 – criação do Instituto Brasileiro de Contadores Fiscais e a Associação dos Contadores em São Paulo;
• 1916 - criação do Instituto Brasileiro de Contabilidade no Rio de Janeiro;
• 1919 – fundação do Instituto Paulista de Contabilidade;
• 1924 – ocorre o I Congresso Brasileiro de Contabilidade;
• 1927 - fundação do Instituto Mineiro de Contabilidade;
• 1928 – criação do Instituto Fluminense de Contabilidade;
• 1929 – fundação em São Paulo da Associação Internacional de Contabilidade;
• 1931 – fundação da Câmara dos Peritos Contadores no Instituto Brasileiro de Contabilidade;
• 1931 – fundação da Associação Pernambucana de Contabilidade;
• 1931 – fundação do Instituto Matogrossense de Contabilidade;
• 1932 – fundação da Associação Mineira de Contabilidade;
• 1932 – ocorre o II Congresso Brasileiro de Contabilidade;
• 1933 – fundação do Instituto Riograndense de Contabilidade;
• 1934 – ocorre o III Congresso Brasileiro de Contabilidade;
• 1937 – ocorre o IV Congresso Brasileiro de Contabilidade.
Nas décadas de 30 e 40 do século XX foram feitas exigências na assinatura do profissional contábil em livros e documentos das empresas, de novas ações governamentais que padroniza-se a contabilidade, da equiparação de direitos em função da regulamentação exigida pelo novo cenário e da criação dos principais órgãos de classe da profissão contábil no País.
As novas condições para o registro de contadores e guarda-livros estabelecido pelo Decreto Lei no. 21.033/32 tornou obrigatório a assinatura dos livros comerciais.
No ano de 1940 duas ações governamentais, contribuíram para a padronização contábil no País a primeira foi o Decreto-Lei no. 2416, de 17 de julho, que estabeleceu as normas sobre a Contabilidade para os Estados e Municípios, definiu o modelo padrão de balanço orçamentário, e as normas financeiras aplicáveis à gestão dos recursos público, e a segunda o Decreto-Lei no. 2627, de 01 de outubro, que tratou das empresas de capital aberto, cujas ações eram negociadas na Bolsa de Valores da então capital federal, a Cidade do Rio de Janeiro.
O Conselho Federal de Contabilidade - CFC foi criado com a promulgação do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, é uma Autarquia Especial Coorporativa, dotado de personalidade jurídica de direito público. Sua estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos pelo Decreto e pela Resolução CFC nº 960/03, que aprova o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade , com o objetivo de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio (nos estados) dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais, além de regular acerca dos princípios contábeis, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Influência do CFC na Contabilidade

O CFC é um dos órgãos que exercer uma importante influência sobre a contabilidade e também sobre o profissional contábil, pois é o responsável em ditar as normas para a organização e execução de serviços de contabilidade , para escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações e as perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da Contabilidade.
Nos últimos anos tem-se observado um rescimento substancial na quantidade de normas contábeis. Os organismos responsáveis pela contabilidade perante a sociedade estão procurando emitir normas e regulamentos sobre diversos assuntos contábeis, aplicáveis aos mais diferentes setores da econômia .
Por ser uma ciência social a contabilidade é fortemente influenciada pelo ambiente em que atua. Assim, as diferenças históricas, os valores culturais e as estruturas políticas legais e econômicas de cada país acabam refletindo nas práticas contábeis em vigor. Normalmente os princípios e as práticas adotados na contabilidade podem ser diferentes de um páis para outro. Em alguns países, como é o caso do Brasil a contabilidade é influenciada pela existência legal, em outros pelo concenso de órgãos profissionais de classe, como é o caso dos Estados Unidos.

Normas Brasileiras de Contabilidade

As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) são formadas por um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser seguido como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC. As NBCs compreendem também o Código de Ética Profissional do Contabilista, as Normas de Contabilidade, as Normas de Auditoria Independente e de Asseguração,\as Normas de Auditoria Interna e as Normas de Perícia.
Tendo convergências com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC - Federação Internacional de Contadores.
Conforme a Resolução de 13 de Fevereiro de 2009 dispõe sobre a estrutura das normas brasileiras de contabilidade, onde o CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolver que o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Estabelece que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil; Considerando a necessidade de aprovação de estrutura básica das Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia
Devem seguir as normas enquadrando-se ao modelo Internacional de convergências conforme os artigos.
Art . 1º. As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas.internacionais
Art. 2º. As Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem
a) regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício.da.profissão.contábil;
b) conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC - Federação Internacional de Contadores.
Art. 3º. A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas.
§ 1º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional;
§ 2º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.
Art. 4º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:
a) Geral – NBC PG – são as normas gerais aplicadas aos profissionais da área contábil;
b) do Auditor Independente – NBC PA – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor independente;
c) do Auditor Interno – NBC PI – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor interno;
d) do Perito – NBC PP – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil.
Art. 5º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica se estruturam conforme segue.
a) Societária – NBC TS – são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as Normas Internacionais;
b) do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público;
c) Específica – NBC TE – são as Normas Brasileiras de Contabilidade que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS;
d) de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA – são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC);
e) de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão (ISREs), emitidas pela IFAC;
f) de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as Normas Brasileiras de Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs), emitidas pela IFAC;
g) de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC;
h) de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de auditoria interna;
i) de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia.
Art. 6º. Pode ser emitida, quando necessária, Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único. A Interpretação Técnica é identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen, sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 – IT 01 – “Denominação.
Art. 7º. Pode ser emitido Comunicado Técnico, de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade
Parágrafo único. O Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação.
Art. 8º. As Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo CFC
Art. 9º. A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº. 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 10. As normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, conforme disposto na Resolução CFC nº. 751/93, as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas, como previsto nesta Resolução.
Art. 11. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções CFC nºs. 751/93, publicada no D.O.U., Seção 1, de 31/12/93; 875/00, publicada no D.O.U., Seção 1, de 28/03/00; 935/02, publicada no D.O.U., Seção 1, de 11/06/02; 980/03, publicada no D.O.U., Seção 1, de 12/11/03; 1.028/05, publicada no D.O.U., Seção 1, de 9/05/05; 1.106/07, publicada no D.O.U., Seção 1, de 1º/11/07.