LICITAÇÃO MODALIDADE CONCORRÊNCIA
INTRODUÇÃO
Neste estudo podemos verificar que a concorrência é a modalidade de licitação destinada a contratações de valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00.
Embora haja uma definição mínima de valores para a concorrência, importante salientar que essa modalidade é cabível para qualquer valor de contratação. Portanto, a utilização da concorrência é possível mesmo para aqueles itens que apresentem valores abaixo desse limite. No entanto, o administrador deverá pautar muito bem essa escolha, pois às vezes, não é viável se efetuar uma concorrência para um objeto com valor muito baixo, já que o custo processual poderá ser maior que o valor do próprio objeto.
Analisaremos que, nesta modalidade de licitação o processo é dividido da seguinte forma: Preparação, Edital, Abertura, Julgamento, Adjudicação, Homologação e Contrato que serão abordados de forma explicitam neste estudo.
CONCORRÊNCIAS
Conceito: A concorrência é a modalidade de licitação destinada a contratações de valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00. É uma das modalidades de Licitação, que se compõe de momentos distintos: Preparação; Edital; Abertura; Julgamento; Adjudicação / Homologação; Contrato. Envolve qualquer interessado estando ou não cadastrado, desde que na fase de habilitação preliminar provem possuir os requisitos necessários à participação exigidos no edital para a execução da obra ou fornecimento de bens ou serviços.
Preparação: É a primeira fase, que engloba uma série de operações preparatórias, onde são feitas as requisições de materiais, serviços ou obras, sendo que os pedidos devem ser especificados quantos a quantidade, qualidade, requisitos, funcionais, medidas, pesos e todas as informações necessárias a identificação do que se deseja adquirir. É constituída uma comissão de pelo menos, três membros para ser fazer o julgamento das concorrências e tomadas de preços. Nas unidades administrativas em que as licitações são freqüentes a comissão e permanente. Em caso de licitação esporádica a comissão será constituída em cada licitação. Os membros devem ser pessoas conhecedoras dos materiais, equipamentos, instalações e obras que serão objetos da licitação.
Edital: é a segunda fase, que se refere à comunicação escrita, divulgada pela imprensa oficial e particular e pela publicação em vias públicas. O edital é fundamental no processo por convidar, e estabelecer as regras do processo, dispondo as condições para ingressar na disputa, os critérios que serão levados em consideração na avaliação, prevê as informações que necessitam. As normas fixadas no edital são válidas para todos os participantes.
Todas as operações, desde a elaboração das propostas até a conclusão do serviço ou da obra e seus correspondentes pagamentos, serão regidas pelas disposições contidas no edital. Daí a importância dessa peça, que deve ser elaborada com cuidado e em consonância com a legislação vigente a fim de evitar prejuízos para a administração.
O edital conterá número de ordem, nome da repartição, finalidade da licitação. Menção de que será regida pela Lei nº. 8.666/93, sendo especificado dia , hora e local para recebimento e abertura dos envelopes. O Artigo 40 da referida lei relacionada aos elementos essências do edital. A data para abertura das propostas deve ser mínima, trinta dias para concorrência, a contar da data da primeira publicação.
Abertura: É a terceira fase, os membros da comissão e os proponentes devem está no local no dia e hora indicado pelo edital. As propostas que forem remetidas, e o não comparecimento dos participantes na reunião aceitará a decisão que for tomada na mesma.
A sessão tem inicio como a abertura dos envelopes destinados à habilitação dos participantes.
Os proponentes que não juntaram os documentos hábeis para sua qualificação nos termos do edital serão desclassificados e dispensados, sendo-lhes devolvidos seus documentos e o envelope da proposta intacto, sem ser aberto. Se o envelope da proposta for aberto antes da qualificação, o candidato não poderá ser desclassificado. A abertura da proposta presume qualificado o concorrente. Todos os presentes examinam a documentação apresentada, rubricando suas folhas. Concluída a parte de qualificação, inicia-se a abertura dos envelopes como as propostas, que serão lidas em voz alta, examinadas e rubricadas por todos os presentes.
Serão rejeitadas as propostas em desacordo como as instruções do edital, registrando-se esses fatos em Ata. Após a abertura das propostas não se declara o licitante vitorioso. Nem sempre é possível determinar a proposta vencedora pela simples leitura das propostas entregues. Mesmo nos casos em que isso for possível, não será esse o momento adequado para declaração do candidato vencedor.
Julgamento: A Comissão examina o processo, classifica as propostas, fundamenta a classificação e sugere o nome do licitante ao qual deve ser a adjudicada a concorrência. O processo assim relatado é encaminhado a autoridade competente para adjudicação. Pode também a comissão sugerir a anulação da concorrência. Sempre que a indicação do proponente vitorioso não recair sobre aquele que ofereceu o menor preço, deve-se justificar a decisão.
Adjudicação/ Homologação: A autoridade que determinou a abertura da concorrência é competente para adjudicá-la. Adjudicação é o ato praticado por autoridade competente, declarando oficialmente o licitante vitorioso. É feita em conformidade com a sugestão da comissão julgadora, mais autoridade competente pode não adotar a conclusão da comissão e adjudicar a concorrência a outra firma. Nessa hipótese, a adjudicação será precedida de fundamentação. Poderá também a autoridade administrativa anular a concorrência, embora não tenha sido essa a indicação da comissão. O ato adjudicatório será publicado no órgão oficial. A homologação é o ato de controle; a autoridade superior confirma a adjudicação e confere a sua eficácia.
Contrato: O proponente vencedor assinará o contrato correspondente ao objeto da licitação. Esta fase, última da licitação está intimamente ligada ao estágio empenho da despesa. Antes de assinar o contrato, a autoridade administrativa que abriu a concorrência poderá, sempre e a qualquer tempo, anular a concorrência, por despacho fundamentado. A elaboração dos contratos devem orientar-se pelas disposições contidas no capítulo III da Lei nr. 8.666, de 21 de Junho de 1.993.
CONCLUSÃO
Concluímos que, para poder alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, a Administração deve obedecer a um procedimento constitucionalmente garantido, que é a licitação, no caso de nosso estudo a modalidade concorrência. Através de tal procedimento administrativo, a Administração Pública convoca os interessados à apresentação de propostas, com a finalidade de selecionar aquela que se mostrar mais conveniente em função do que está sendo solicitado e previamente divulgado.
Entende-se, portanto, que a concorrência é como uma espécie do gênero licitação. Conforme se constata, está sujeita aos mais diversos princípios, características e requisitos do gênero mais amplo.
Percebemos após a finalização de nossa pesquisa que, a modalidade concorrência obedece aos ditames legais no
qual sugere requisitos pré - fixados para que esta modalidade seja definida ou aplicada no certame licitatório obedecendo à análise de fatores como qualidade, rendimento, preço, técnica a ser emprega no prazo previsto, entre outros, que conjugados ou isoladamente.
Trabalho Academico da turma ccn2, apresentado no dia 20/09/2010 ao
Curso Ciencias Contabeis.
Equipe:
Deny Vilhena
Elenara de Souza Araujo
Gessica Amaral
Kristiane Costa
Luiz Felipe
Rosalva Miranda.
REFERÊNCIAS:
KOHAMA, Heilio . Contabilidade Pública: teoria e prática. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2003
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade Pública : uma Abordagem Financeira Pública. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2004
SILVA, Lino Martins. Contabilidade Governamental: um Enfoque Administrativo. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.