Normas Brasileiras de Contabilidade
As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) são formadas por um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser seguido como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC. As NBCs compreendem também o Código de Ética Profissional do Contabilista, as Normas de Contabilidade, as Normas de Auditoria Independente e de Asseguração,\as Normas de Auditoria Interna e as Normas de Perícia.
Tendo convergências com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC - Federação Internacional de Contadores.
A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas.
As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional.
As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.
Conforme a Resolução de 13 de Fevereiro de 2009 dispõe sobre a estrutura das normas brasileiras de contabilidade, onde o CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolver que o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Estabelece que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil; Considerando a necessidade de aprovação de estrutura básica das Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia
Devem seguir as normas enquadrando-se ao modelo Internacional de convergências conforme os artigos.
Art . 1º. As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas.internacionais
Art. 2º. As Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem
a) regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício.da.profissão.contábil;
b) conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC - Federação Internacional de Contadores.
Art. 3º. A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas.
§ 1º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional;
§ 2º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.
Art. 4º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:
a) Geral – NBC PG – são as normas gerais aplicadas aos profissionais da área contábil;
b) do Auditor Independente – NBC PA – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor independente;
c) do Auditor Interno – NBC PI – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor interno;
d) do Perito – NBC PP – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil.
Art. 5º. As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica se estruturam conforme segue.
a) Societária – NBC TS – são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as Normas Internacionais;
b) do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público;
c) Específica – NBC TE – são as Normas Brasileiras de Contabilidade que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS;
d) de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA – são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC);
e) de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão (ISREs), emitidas pela IFAC;
f) de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as Normas Brasileiras de Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs), emitidas pela IFAC;
g) de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC;
h) de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de auditoria interna;
i) de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia.
Art. 6º. Pode ser emitida, quando necessária, Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único. A Interpretação Técnica é identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen, sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 – IT 01 – “Denominação.
Art. 7º. Pode ser emitido Comunicado Técnico, de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade
Parágrafo único. O Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação.
Art. 8º. As Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo CFC
Art. 9º. A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº. 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 10. As normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, conforme disposto na Resolução CFC nº. 751/93, as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas, como previsto nesta Resolução.
Autora: Elenara de Souza Araujo
Em: 26/03/2010
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